O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde

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ACS

O Chefe do Poder Executivo, Sr. PAULO ROGÉRIO DE MENEZES PEIXOTO, remeteu à Procuradoria Jurídica o Processo Administrativo nº 687/2014, solicitando manifestação sobre reclamação de pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).

Em decorrência da consulta, foi emitido o Parecer nº 044/14/PJM, que concluiu pelo seguinte:

[a] Em atendimento ao §5º, art. 198, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2010, foi editada a Lei federal nº 12.944, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei federal nº 11.350/2006, instituindo o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, fixado em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais;

[b] O piso salarial profissional nacional corresponde ao valor mínimo que o Município de Rolador poderá estabelecer como vencimento inicial da carreira de ACS e o seu cumprimento, inclusive, é conditio sine qua non para o recebimento da assistência financeira complementar, a cargo da União;

[c] Os cargos de provimento efetivo de ACS, vinculados ao quadro de pessoal do Município, atendem aos pressupostos legais e, via de consequência, seus titulares fazem jus ao piso salarial profissional nacional;

[d] O básico inicial dos ACS de Rolador encontra-se abaixo do piso salarial profissional nacional estabelecido pela legislação federal para uma carga laboral de 40 (quarenta) horas semanais

[e] Recomenda-se que o Consulente proponha à Câmara de Vereadores projeto de lei fixando o vencimento inicial não inferior a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) para a categoria funcional de ACS, com a criação de padrão referencial específico, nos termos da fundamentação do presente parecer;

[f] O plano de carreira dos ACS a que se refere o art. 9.G, da Lei federal nº 11.350/2006, redação incluída pela Lei Federal nº 12.994/2014, não é requisito para o pagamento do piso, de sorte que a municipalidade poderá elaborá-lo sem qualquer açodamento, observadas as diretrizes atribuídas na regra federal.

Para obter o parecer, clique no atalho ao lado: a íntegra do Parecer nº 044/14/PJM.

Fonte: PJM/Rolador

Contribuição previdenciária de servidor CC

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aposentadoria


O Departamento de Pessoal, órgão da Secretaria Municipal de Gestão e Governo (SEGOV), encaminhou a seguinte consulta à Procuradoria Jurídica Municipal:

O servidor público ocupante de cargo efetivo que passa a exercer cargo em comissão pode optar pelo desconto para o RPPS somente sobre as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou fica obrigado ao desconto sobre o subsidio?

A matéria foi distribuída, pela ordem, ao Procurador Rodrigo Veleda Martins, dando origem ao Parecer nº 042/1/PJM.

Analisando o tema, o parecerista explicitou que compete a cada ente federativo estabelecer a hipótese de inclusão na remuneração de contribuição das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração.

Segundo Rodrigo Veleda Martins, o sistema previdenciário local, por conta da redação original da Lei Municipal nº 489, de 07 de março de 2006, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolador, previa em seu art. 14, §2º, a possibilidade dessa opção, nos termos do artigo 14, § 2º. Todavia, o citado § 2º foi revogado pela Lei Municipal nº 792, de 24 de novembro de 2009.

Diante disso, o parecer concluiu que o servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolador, disciplinado pela Lei nº 489/2006, com a redação dada pela Lei nº 792/2009, atualmente não possui a faculdade de optar de pela inclusão na remuneração de contribuição da parcela remuneratória percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, porquanto necessariamente a base de cálculo da sua contribuição previdenciária deve corresponder às parcelas remuneratórias do respectivo cargo efetivo.

Para acessar o Parecer nº 042/14/PJM, clique aqui.

A desjudicialização das execuções fiscais

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Do Portal CNJ

Em audiência do CNJ, ministro da AGU defende a desjudicialização das execuções fiscais

O protesto de dívidas fiscais em cartório, a mudança na Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a conciliação foram as três alternativas apontadas pelo advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, para reduzir o índice de 89% de congestionamento das ações de execução fiscal – o pior índice do Judiciário. “No atual modelo, a cobrança do crédito fiscal não é risco para ninguém”, afirmou o ministro, nesta terça-feira (18/2).

Na audiência pública sobre a Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo Voltado ao Poder Judiciário, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Adams defendeu transferir para a administração pública a responsabilidade por atos burocráticos de cobrança, atualmente realizados pelos juízes.

A identificação do devedor, a localização de bens do devedor e o agendamento de leilões, por exemplo, deveriam ser desjudicializadas, segundo Adams. “É dado ao juiz hoje tarefas meramente burocráticas. O juiz deve garantir, mediante provocação, o devido processo legal e conter abusos da administração”, disse.

Na Justiça Federal, uma ação de execução fiscal tramita, em média, oito anos, dos quais cinco são gastos apenas para o juiz identificar e notificar o devedor, segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) realizada em 2011 em parceria com o CNJ. Apenas no primeiro grau da Justiça Federal, estão em andamento 7,2 milhões de ações de execução fiscal.

Adams chamou a atenção para o fato de a localização do patrimônio do devedor ocorrer apenas seis anos após o ajuizamento da ação. Do total de processos que chega a leilão, apenas em 0,2% o resultado satisfaz o crédito. O estoque da dívida fiscal da União já chega a R$ 1,2 trilhão.

Distorções – “Nosso modelo é defasado e ineficiente. A realidade brasileira destoa de todos os países desenvolvidos, em que cobrança é atribuição da administração pública”, concluiu o ministro da Advocacia-Geral da União (AGU). A seu ver, o sistema de execução atual premia a exigência de multas altíssimas sobre a falta e a demora do pagamento, de certidões de regularidade fiscal e de obrigações acessórias delegadas ao contribuinte.

Além de desjudicializar o procedimento de cobrança, o protesto de dívidas fiscais em cartório foi outra solução apontada para recuperar créditos fiscais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgãos da AGU responsáveis pela cobrança de tributos e créditos de autarquias e fundações, respectivamente, já lançam mão do instrumento.

Em 2013, 20% dos títulos de cobrança (Certidão de Dívida Ativa) foram quitados pelos contribuintes em débito com autarquias e fundações federais, o que representou a recuperação de R$ 13,9 milhões aos cofres públicos. A PGFN recuperou, desde março de 2013, 49,9 milhões dos R$ 236,5 milhões protestados.

A conciliação, segundo o ministro da AGU, também é boa alternativa para reduzir o volume de cobranças fiscais. “A conciliação vem evoluindo a passos lentos, mas está evoluindo”, disse, apontando que foram firmados acordos em 92% dos casos levados ao mutirão realizado em outubro de 2011, na Seção Judiciária do Distrito Federal, para a recuperação de créditos de autarquias e fundações federais.

Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias

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