O Chefe do Poder Executivo, Sr. PAULO ROGÉRIO DE MENEZES PEIXOTO, remeteu à Procuradoria Jurídica o Processo Administrativo nº 687/2014, solicitando manifestação sobre reclamação de pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Em decorrência da consulta, foi emitido o Parecer nº 044/14/PJM, que concluiu pelo seguinte:
[a] Em atendimento ao §5º, art. 198, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2010, foi editada a Lei federal nº 12.944, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei federal nº 11.350/2006, instituindo o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, fixado em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais;
[b] O piso salarial profissional nacional corresponde ao valor mínimo que o Município de Rolador poderá estabelecer como vencimento inicial da carreira de ACS e o seu cumprimento, inclusive, é conditio sine qua non para o recebimento da assistência financeira complementar, a cargo da União;
[c] Os cargos de provimento efetivo de ACS, vinculados ao quadro de pessoal do Município, atendem aos pressupostos legais e, via de consequência, seus titulares fazem jus ao piso salarial profissional nacional;
[d] O básico inicial dos ACS de Rolador encontra-se abaixo do piso salarial profissional nacional estabelecido pela legislação federal para uma carga laboral de 40 (quarenta) horas semanais
[e] Recomenda-se que o Consulente proponha à Câmara de Vereadores projeto de lei fixando o vencimento inicial não inferior a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) para a categoria funcional de ACS, com a criação de padrão referencial específico, nos termos da fundamentação do presente parecer;
[f] O plano de carreira dos ACS a que se refere o art. 9.G, da Lei federal nº 11.350/2006, redação incluída pela Lei Federal nº 12.994/2014, não é requisito para o pagamento do piso, de sorte que a municipalidade poderá elaborá-lo sem qualquer açodamento, observadas as diretrizes atribuídas na regra federal.
Para obter o parecer, clique no atalho ao lado: a íntegra do Parecer nº 044/14/PJM.
Fonte: PJM/Rolador