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Direito Tributário, imunidade tributária, ISSQN, Município de Rolador, Operações de energia elétrica, restituição, serviços de engenharia, UHE São José
Foi ajuizada ação em desfavor da Fazenda municipal, Processo nº 034/1.12.0004881-0, tramitando na 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, em que a empresa Autora reclama a inexistência de relação tributária entre ela e o Município de Rolador, no que respeita ao ISSQN cobrado sobre aos serviços realizados nas obras da Usina Hidrelétrica de Energia São José (UHE São José). A empresa também pleiteia a restituição dos valores recolhidos aos cofres públicos.
Em sua peça inicial, a empresa demandante aduz que os serviços de engenharia que prestou na edificação da UHE São José se confundem com a atividade-meio da concessionária, certo que possibilitaram a geração de energia elétrica dentro do sistema elétrico brasileiro (atividade-fim). Nessa linha, defende que a relação jurídico-tributária entre ela e a Fazenda municipal inexiste porque as atividades desenvolvidas para fins de viabilização para operação da UHE são albergadas pela imunidade a que se refere o art. 155, § 3º, da Constituição Federal.
A PJM sustenta na defesa da municipalidade, em síntese, que não há no texto constitucional qualquer referência expressa sobre a imunidade reivindicada, ou seja, sobre os serviços de engenharia civil necessários à edificação do espaço físico em que funcionará uma usina hidrelétrica.
Alega, ainda, a PJM, que:
“(…) não é de se admitir, por não ser razoável, o entendimento segundo o qual os serviços de engenharia civil necessários à construção da UHE confundem-se com os serviços de operação de energia elétrica.
Operar a energia elétrica é produzi-la e distribuí-la, obviamente.
Ora, em momento anterior ao início do funcionamento de uma UHE, ou seja, na fase de seu erguimento, não há operação de energia elétrica. A energia não é produzida, nem distribuída. Inexiste, nesse momento, geração de energia elétrica.
Forçoso concluir que antes da UHE entrar em funcionamento, não há atividade-fim, nem atividade-meio. O que se tem é inatividade, ausência de operação. A UHE, que ainda não existia – estava sendo construída – era, naturalmente, inoperante”.
O valor atribuído à causa é de R$ 159.529,98 (cento e cinquenta e nove mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos).
Fonte: PJM/Rolador