O Departamento de Pessoal, órgão da Secretaria Municipal de Gestão e Governo (SEGOV), encaminhou a seguinte consulta à Procuradoria Jurídica Municipal:
O servidor público ocupante de cargo efetivo que passa a exercer cargo em comissão pode optar pelo desconto para o RPPS somente sobre as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou fica obrigado ao desconto sobre o subsidio?
A matéria foi distribuída, pela ordem, ao Procurador Rodrigo Veleda Martins, dando origem ao Parecer nº 042/1/PJM.
Analisando o tema, o parecerista explicitou que compete a cada ente federativo estabelecer a hipótese de inclusão na remuneração de contribuição das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração.
Segundo Rodrigo Veleda Martins, o sistema previdenciário local, por conta da redação original da Lei Municipal nº 489, de 07 de março de 2006, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolador, previa em seu art. 14, §2º, a possibilidade dessa opção, nos termos do artigo 14, § 2º. Todavia, o citado § 2º foi revogado pela Lei Municipal nº 792, de 24 de novembro de 2009.
Diante disso, o parecer concluiu que o servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolador, disciplinado pela Lei nº 489/2006, com a redação dada pela Lei nº 792/2009, atualmente não possui a faculdade de optar de pela inclusão na remuneração de contribuição da parcela remuneratória percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, porquanto necessariamente a base de cálculo da sua contribuição previdenciária deve corresponder às parcelas remuneratórias do respectivo cargo efetivo.
Para acessar o Parecer nº 042/14/PJM, clique aqui.