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anulação de título de crédito, danos morais, Gabriela Dantas Bobsin, operação de desconto, protesto indevido, restrição de crédito, sustação de protesto
O Município de Rolador, pela atuação dos procuradores da PJM, ajuizou ação ordinária pleiteando a desconstituição de títulos de crédito (duplicatas) levados indevidamente a protesto. O feito (Processo nº 034/1.13.0001983-9) tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga e tem pedido cumulado de indenização por danos extrapatrimoniais.
Alegou a PJM ao Juízo competente que as demandadas apresentaram no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca dois títulos de crédito, quais sejam, duplicatas mercantis por indicação sem aceite, que não representam obrigação, nem débito líquido e certo da Fazenda municipal.
A PJM arrazoou na petição inicial:
“Ocorreu que o vínculo obrigacional que fundou a emissão dos referidos títulos de crédito foi extinto mediante o pagamento tempestivo, além do que não houve apresentação das duplicatas para o aceite do Autor, ato necessário para vincular o sacado à obrigação cambial.
(…)
Assim, as duplicatas em agito, sacadas contra o Autor, não eram mais válidas quando da apresentação para protesto (se é que o vício não é desde a origem), de modo que o protesto restou caracterizado como meio coercitivo para exigir valores indevidos. Em síntese: não havia justa causa para a manutenção do título e sua apresentação para protesto”.
Em função dos referidos protestos, a municipalidade encontrava-se com seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no cadastro de pessoas com títulos protestados, impondo-se à Procuradoria Jurídica, em defesa dos interesses do Município de Rolador, pleiteasse a concessão de liminar no sentido de que fossem suspensos os efeitos do protesto das duplicatas, até final decisão da lide.
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela em sede de liminar, a Drª. Gabriela Dantas Bobsin assim decidiu:
“Vistos. O Município de Rolador ingressou com ação de anulação de título com pedido de antecipação de tutela em face de (…) e do Banco (…). Aduziu, em síntese, que possui registro de protesto de título nº 14108 apresentado pelo segundo requerido, cujo cedente e sacador é a empresa (…). Disse que em função do referido protesto encontra-se com seu nome nos cadastros de pessoas com títulos protestados. Referiu que o título levado a protesto trata-se de duplicata mercantil por indicação sem aceite, expressando o valor de R$ 490,00. Asseverou que o vínculo obrigacional que fundou a emissão do título foi extinto mediante o pagamento. Postulou, em liminar, a sustação dos efeitos do protesto e, no mérito, a procedência da ação. É o sucinto relatório. Compulsando os autos verifico que, embora unilateral o relato, prudente o deferimento da tutela de urgência sem ouvida da parte contrária, tendo em vista os malefícios inerentes ao protesto, em especial porque o autor juntou aos autos comprovante do pagamento do débito (fl.20). Além disso, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante os efeitos negativos de um título protestado, com reflexos na esfera patrimonial e moral do demandante. Isso posto, concedo a liminar para ordenar a sustação dos efeitos do protesto referente à duplicata mercantil nº 14108, se já efetivado, ou sua suspensão, caso ainda não realizado. Oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protestos desta cidade informando acerca da presente decisão. Intimem-se. Citem-se. Diligências legais”.
A sustação dos protestos e a retirado no nome da municipalidade do SPC vai evitar inúmeras conseqüências prejudiciais ao ente público, entre elas, a restrição de crédito na Praça, que, aliás, já se operava.
Fonte: PJM/Rolador