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Imagem meramente ilustrativa

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 Ao julgar o Agravo de Instrumento (AI) nº 70051327328, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Gaúcho manteve multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), fixada para o descumprimento da obrigação por parte do DETRAN.

A Receita Federal do Brasil repassou ao Município de Rolador três veículos, reunidos pelo Fisco por conta da aplicação da pena de perdimento. Os veículos foram destinados à municipalidade sob a forma de incorporação, de modo que passaram a integrar o patrimônio público local.

Almejando dotar os veículos recebidos de condições formais para transitar, o Município tratou de encaminhá-los ao órgão competente para a obtenção de novos registros e licenciamento.

Ocorreu, entretanto, que o DETRAN/RS negou-se a licenciar os veículos, alegando impossibilidade material, uma vez que os bens apresentavam restrições junto ao órgão.

A negativa do DETRAN obrigou a Procuradoria Jurídica Municipal aforar a competente ação, sob pena de o Município de Rolador não poder utilizar os veículos destinados pela Receita, em prejuízo da comuna.

Assim, o Município de Rolador requereu em juízo a expedição dos certificados de registro e licenciamento dos veículos, aduzindo que se trata de bens objeto de perdimento, por isso incorporados pela municipalidade, não havendo justa causa para a conduta do demandado, violadora do ordenamento jurídico posto.

A PJM defendeu a tese segundo a qual o perdimento de bens implica na aquisição originária dos bens revertidos a órgão da Administração Pública, não havendo transferência do anterior proprietário.

Dessa forma, sustentou a PJM, o perdimento de bens constitui em verdadeira expropriação nas hipóteses previstas na legislação tributária. Como estes bens são expropriados, não podem mais retornar ao seu proprietário.

Nessa linha, a legislação prevê sua transferência à Administração Pública (entre outras hipóteses) a fim de que estes bens sejam aproveitados pela coletividade, sob pena de virem a sofrer deterioração.

Os argumentos foram integralmente acolhidos pelo Poder Judiciário, que julgou procedente os pedidos do Município de Rolador, confirmando a tutela antecipatória, bem como determinando ao DETRAN a expedição de novos certificados de registro e licenciamento dos veículos arrolados, independente da existência de débitos ou restrições.

Como a decisão não foi cumprida, a PJM executou provisoriamente o julgado, até porque o 1º grau havia confirmado a antecipação de tutela, concedendo apenas o efeito devolutivo à apelação interposta pelo DETRAN/RS.

Já em sede de execução provisória, o juiz de primeiro grau determinou a expedição de novos certificados e licenciamentos dos veículos, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para caso de não cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias (o que não foi observado, novamente).

O DETRAN recorreu ao Tribunal de Justiça, pretendendo a exclusão da multa diária ou, então, que seu valor fosse reduzido.

No julgamento do AI, o eminente Relator, o Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, acompanhado dos seus pares de Câmara, manteve a decisão atacada, lançando o seguinte voto:

“Entendo correta a decisão hostilizada, quanto à possibilidade de se fixar astreintes para a hipótese de descumprimento de decisão judicial.

E isto porque, possível e até mesmo escorreita, ou, diria até, necessária, a fixação da multa para hipótese de descumprimento da obrigação.

Gize-se, não raras vezes o ente estadual descumpre decisão judicial, postergando ao máximo suas obrigações, muito embora tal decorra de comando judicial.

Portanto, correta a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão. Ademais, se efetivamente o ente estatal pretende cumprir com o comando judicial, óbice não há para a manutenção da multa fixada, porquanto, se não há intenção do descumprimento, prejuízo não há existir.

Registre-se, por fim, que as astreintes aqui aplicadas não têm caráter punitivo, mas coercitivo, cuja intenção é a de coagir o devedor a cumprir com a decisão judicial e não puni-lo pelo descumprimento.

(…)

Diante de tais fatos, mantenho o valor fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), para caso de descumprimento da obrigação por parte do DETRAN”.

A ação ordinária que seu azo à execução provisória já transitou em julgado (a apelação do DETRAN foi rejeitada).  A execução provisória, desse modo, assumiu natureza definitiva, aguardando o Município que a ordem judicial seja cumprida, o que vai permitir o licenciamento e utilização dos veículos.

Fonte: PJM/Rolador